• Crime e risco. Os novos rumos do direito penal: uma política criminal de defesa social

    O objetivo do presente artigo é analisar as características da atual política criminal desenvolvida nos países ocidentais, notadamente na Europa e na América do Norte. O conceito norteador desse modelo de justiça criminal - a "periculosidade" - se desenvolveu a partir das teorias criminológicas do fim do século XIX. A compreensão do crime em termos de risco e da punição em termos de prevenção insere-se na transformação da economia do poder de punição, marcada pela passagem do poder disciplinar à biopolítica. As técnicas de correção e disciplina individual são
    gradualmente substituídas por mecanismos reguladores que visam à identificação e gestão de grupos de riscos. No Brasil, já verificamos a presença desse direito penal do risco, não só no discurso político e midiático, mas também na prática e legislação penal.

  • Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Sistema Carcerário 2009

    Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro, com destaque para a superlotação dos presídios, custos sociais e econômicos desses estabelecimentos, a permanência de encarcerados que já cumpriram a pena, a violência dentro das instituições do sistema carcerário, corrupção, crime organizado e suas ramificações nos presídios e buscar soluções para o efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal – LEP.

  • As rebeliões nas prisões: novos significados a partir da experiência brasileira

    O objetivo deste artigo é analisar o perfil das rebeliões no sistema carcerário do Brasil, desde a década de 70, recuperando, para tanto, a reflexão produzida sobre estes eventos na França, nos Estados Unidos e no Reino Unido. O artigo tem por argumento principal que as rebeliões nas prisões brasileiras, nos últimos quinze anos, estão associadas tanto às condições degradadas de encarceramento como
    às deficiências do Estado em exercer o controle sobre o quotidiano prisional, permitindo que grupos criminosos organizados exerçam o poder sobre a massa carcerária, utilizando-se das rebeliões para a eliminação dos inimigos e o fortalecimento de sua posição de domínio frente ao staff prisional.

  • Análise comparativa dos efeitos de base socioeconômica, dos tipos de crime e das condições da prisão na reincidência criminal

    O objetivo central do trabalho é analisar o poder explicativo relativo de três dimensões causais hipotéticas da reincidência criminal: a) variáveis biográficas ou socioeconômicas; b) tipo de delito; e c) condições da prisão. O trabalho resume e avalia a literatura internacional relativa á rencidência criminal, tanto em termos metodológicos quanto teóricos, e apresenta um panorama histórico recente da criminalidade do Rio Grande do Sul entre os anos de 1989 e 1997. O estudo conclui que a dimensão biográfica explica 32% da reincidência, o tipo de crime explica 9%, e as condições da prisão ainda 16% do fenômeno, sugerindo uma ampla influência da política prisional na redução da reincidência.

  • A pena e o capital

    Embora os direitos à vida, à liberdade e à integridade pessoal sejam reconhecidos pela maioria das sociedades modernas, e a tortura e a discriminação racial sejam consideradas crimes, a violência oficial continua, compondo o retrato mais fiel do fracasso dessas democracias no que diz respeito ao controle legítimo da violência. Por todo o continente são burocraticamente encarcerados aqueles considerados “indesejáveis” ou “subhumanos”. O descrédito social em relação à polícia e aos modelos prisionais vem provocando uma onda de “privatização” da Justiça: é a mentalidade da justiça com as próprias mãos, materializada na atuação de vigilantes particulares e nos linchamentos de criminosos pegos em flagrante – que se tornaram comuns no Brasil, no Peru e na Venezuela.

  • A cadeia feminina de Franca sob a ótica da visita íntima

    A visita íntima é permitida aos homens em situação de encarceramento há quase um século, enquanto, para as mulheres brasileiras, foi regulamentada pela primeira vez em 1999. Em grande parte dos estabelecimentos prisionais ela ainda não é permitida e, mesmo quando admitida pela administração penitenciária, vem carregada de burocracia e restrições. Tal fato apresenta-se como clara violação ao princípio da igualdade entre os sexos, proclamado pela Constituição, além de violar direitos fundamentais da mulher. Este estudo tem como objetivo fazer uma análise da mulher encarcerada sob o prisma da visita íntima, através da associação entre a pesquisa bibliográfica e a pesquisa de campo, realizada na Cadeia Feminina de Franca – SP, objetivando delinear o referencial teórico daquele que é um direito inerente à dignidade da mulher encarcerada: a visita íntima.

  • A aberração carcerária à moda francesa

    Recurso automático ao confinamento para anular a desordem urbana é um remédio que quase sempre agrava o mal que se supõe curar. Ele reforça a marginalização econômica, a alienação social,  o sentimento de injustiça, uma vez que as prisões afetam desproporcionadamente as categorias sociais culturalmente mais vulneráveis. Não é realista tratar a desrodem urbana com um instrumento tão grosseiro e ineficaz como a prisão, e é urgente reconectar a discussão sobre a delinqüência com a grande questão social deste século que esta discussão esconde: o surgimento de assalariados dessocializados, o vetor de insegurança social e deterioração material e mental dos indivíduos. Com uma análise da ebulição do sistema prisional francês desde 2001, este artigo mostra que o uso do encarceramento como um "aspirador social", a fim de livrar a sociedade da "resíduos" resultantes das transformações econômicas do neoliberalismo é, de fato, um despropósito.

  • Violação continuada: dois anos da crise em Pedrinhas

     O relatório reflete a evolução do cenário complexo prisional de Pedrinhas nos últimos dois anos e, mais precisamente, as histórias e fatos testemunhados pelos representantes das organizações nos dias 3 e 4 de novembro de 2015, durante a sexta visita ao complexo prisional no contexto das medidas cautelares e próvisórias expedidas, respectivamente, pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA entre 2013 e 2014.