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  • Comunidades urbanas, desorganização social e encarceramento

    O objetivo deste artigo consiste em refletir os efeitos colateriais das políticas de encarceramento massivo sobre comunidades urbanas. Apresentam-se perspectivas que destacam o impacto do aumento da população prisional sobre as taxas de crime, bem como aquelas que alertam para concentração espacial das taxas de encarceramento em determinadas vizinhanças.

  • A pena e o capital

    Embora os direitos à vida, à liberdade e à integridade pessoal sejam reconhecidos pela maioria das sociedades modernas, e a tortura e a discriminação racial sejam consideradas crimes, a violência oficial continua, compondo o retrato mais fiel do fracasso dessas democracias no que diz respeito ao controle legítimo da violência. Por todo o continente são burocraticamente encarcerados aqueles considerados “indesejáveis” ou “subhumanos”. O descrédito social em relação à polícia e aos modelos prisionais vem provocando uma onda de “privatização” da Justiça: é a mentalidade da justiça com as próprias mãos, materializada na atuação de vigilantes particulares e nos linchamentos de criminosos pegos em flagrante – que se tornaram comuns no Brasil, no Peru e na Venezuela.

  • A cruz de cada um

    As propostas dos reformadores republicanos para a justiça criminal em 1890 realizavam promessas de atualização histórica a par com a modernidade europeia e norte‐americana. O sistema daí resultante é ambíguo: adotou penas que pressupunham a ideia de indivíduo (de inspiração calvinista) em uma sociedade pós‐abolicionista, predominantemente holista (compreensão integrada do mundo), com hegemonia do tomismo. Nela prevalecia a visão escravista de mundo e seu desprezo pelo trabalho e pelos trabalhadores. Com a República, sob liderança de militares positivistas e anticlericais, entraram em vigor dois diplomas legais que garantiram a permanência de práticas de controle autoritárias: a legislação penal e a secularização dos casamentos, passando‐os para o foro civil, ambas de 1890. A codificação penal adotada no Brasil entre 1890 e 1940 expressou as preferências de parte do campo jurídico brasileiro (maçom e anglófilo, com Rui Barbosa à frente), com todas as pertinências e os disparates das apropriações culturais intencionadas ou aleatórias. O resultado é que seguimos, nestes cento e tantos anos de República, lançando mão das mesmas duas propostas “penitenciais” em relação à justiça criminal: dependendo do momento, clamamos contra a impunidade ou contra o rigor e o excesso dos agentes do Estado.