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  • Percurso recente da política penitenciária no Brasil: o caso de São Paulo

    Esse artigo analisa a trajetória recente da política criminal em São Paulo, marcada por um endurecimento dos regimes de pena, encerrando o período de humanização dos anos 1980. O recrudescimento das ações da “sociedade dos cativos”, controles mais rígidos e o embate político e midiático reforçaram um ciclo vicioso voltado para o aumento da repressão. Conclui-se que foram mantidas as características paradoxais, em que de um lado a sociedade assume a custódia e a defesa de sua dignidade humana dos agressores como obrigação moral, enquanto falha na garantia de suas necessidades básicas.

  • O olhar inverso: as relações de poder no complexo de prisões da Rua Frei Caneca (1930 – 1960)

    O que o estudo sobre o olhar inverso realizado no complexo da Rua Frei Caneca no Rio de Janeiro traz de diferente na concepção da prisão moderna concerne ao fato de que era o preso que detinha poder panóptico sobre o vigilante. Focamos compreender como ocorreu essa inversão e, apesar dela como um grande número de pessoas foram mantidas presas durante anos. As consequências do olhar inverso para a prisão, para a qualidade de vida do funcionário e para o tratamento dos presos foram também analisadas, assim como de que forma a tecnologia poderá contribuir com a melhora nos serviços prisionais.

  • O impossível "panóptico tropical-escravista": práticas prisionais, política e sociedade no Brasil do século XIX

    O artigo toma como ponto de partida as características das práticas prisionais no Brasil do século XIX para sustentar a fecundidade de uma perspectiva de análise que combine temas e argumentos do trabalho de Michel Foucault com os estudos que trataram a formação de nossa sociedade de uma perspectiva histórico-estrutural.

  • Estado punitivo e encarceramento em massa: retratos do Brasil atual

    O objetivo deste artigo é refletir sobre a política criminal contemporânea, voltada à ampliação da repressão e ao uso contínuo do encarceramento. Tal política, implementada no Brasil logo após a abertura política ocorrida em 1985, ajusta-se ao projeto liberal também em curso no país e em praticamente todo o ocidente capitalista.

  • Escola na ou da prisão

    Embora algumas experiências estaduais de educação para jovens e adultos em situação de restrição e privação de liberdade remontem há algumas décadas, somente a partir de 2005 é que se iniciam no Brasil encaminhamentos para implementação de uma política propriamente nacional, quando os Ministérios da Educação e da Justiça iniciaram uma proposta de articulação para implementação de Programa Nacional de Educação para o Sistema Penitenciário, formulando as suas diretrizes. Fundamentado em uma concepção crítica sobre o papel do sistema penitenciário na sociedade contemporânea, analisando as suas perspectivas políticas e pedagógicas, principalmente articulando os conceitos de garantias de direitos, políticas públicas, incompletude institucional e socialização, este artigo se propõe a investir na discussão sobre o papel da educação no sistema penitenciário, mais precisamente sobre a escola localizada no espaço carcerário.

  • Controle jurisdicional de políticas de reintegração social do preso

    A execução penal passa por uma séria crise de identidade, refletindo uma total ausência de propósito se observadas as condições atuais dos estabelecimentos prisionais. Estuda-se uma forma de efetivação dos direitos dos presos à reintegração social através de políticas públicas elaboradas, a princípio, pelo administrador e em segundo momento, quando este falha em sua missão de efetivação de direitos
    fundamentais, pelo Judiciário, ante a manifesta possibilidade de controle jurisdicional das políticas públicas. Para tanto, desvendam-se os contornos e principais aspectos dos dois institutos envolvidos: políticas públicas e controle jurisdicional. Quanto às políticas públicas, esclarece-se quais são seus aspectos estruturantes e também se aclara a respeito dos principais institutos de direito financeiro e
    orçamentário afetos a ela. Por fim, no que diz respeito ao controle jurisdicional, se faz uma abordagem densa e pontual dos seus fundamentos e de suas especificidades. Busca-se estabelecer os pontos de contato entre todos os institutos abordados, materializando, a cada página, um arcabouço de normas, valores e aspectos sociais, que se verte em uma estrutura argumentativa sólida, bastante a sustentar o potencial da tutela jurisdicional no mister de efetivação de políticas públicas dos direitos dos presos.

  • Comunidades urbanas, desorganização social e encarceramento

    O objetivo deste artigo consiste em refletir os efeitos colateriais das políticas de encarceramento massivo sobre comunidades urbanas. Apresentam-se perspectivas que destacam o impacto do aumento da população prisional sobre as taxas de crime, bem como aquelas que alertam para concentração espacial das taxas de encarceramento em determinadas vizinhanças.

  • A pena e o capital

    Embora os direitos à vida, à liberdade e à integridade pessoal sejam reconhecidos pela maioria das sociedades modernas, e a tortura e a discriminação racial sejam consideradas crimes, a violência oficial continua, compondo o retrato mais fiel do fracasso dessas democracias no que diz respeito ao controle legítimo da violência. Por todo o continente são burocraticamente encarcerados aqueles considerados “indesejáveis” ou “subhumanos”. O descrédito social em relação à polícia e aos modelos prisionais vem provocando uma onda de “privatização” da Justiça: é a mentalidade da justiça com as próprias mãos, materializada na atuação de vigilantes particulares e nos linchamentos de criminosos pegos em flagrante – que se tornaram comuns no Brasil, no Peru e na Venezuela.

  • A cruz de cada um

    As propostas dos reformadores republicanos para a justiça criminal em 1890 realizavam promessas de atualização histórica a par com a modernidade europeia e norte‐americana. O sistema daí resultante é ambíguo: adotou penas que pressupunham a ideia de indivíduo (de inspiração calvinista) em uma sociedade pós‐abolicionista, predominantemente holista (compreensão integrada do mundo), com hegemonia do tomismo. Nela prevalecia a visão escravista de mundo e seu desprezo pelo trabalho e pelos trabalhadores. Com a República, sob liderança de militares positivistas e anticlericais, entraram em vigor dois diplomas legais que garantiram a permanência de práticas de controle autoritárias: a legislação penal e a secularização dos casamentos, passando‐os para o foro civil, ambas de 1890. A codificação penal adotada no Brasil entre 1890 e 1940 expressou as preferências de parte do campo jurídico brasileiro (maçom e anglófilo, com Rui Barbosa à frente), com todas as pertinências e os disparates das apropriações culturais intencionadas ou aleatórias. O resultado é que seguimos, nestes cento e tantos anos de República, lançando mão das mesmas duas propostas “penitenciais” em relação à justiça criminal: dependendo do momento, clamamos contra a impunidade ou contra o rigor e o excesso dos agentes do Estado.